Olá de novo, caros leitores, hoje irei abordar a temática da
análise de projectos para licenciamento dos mesmos.
No decorrer do presente estágio, tive a oportunidade de analisar
um projecto para licenciamento de um empreendimento turístico em espaço rural para
agro-turismo.
São empreendimentos
de turismo no espaço rural, "os
estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de
alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado
conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares,
tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no
espaço rural" (ponto 1 do Decreto-lei nº 228/2009).
Os empreendimentos turísticos no
espaço rural estão classificados em: Casas de campo, agro-turismo e hotéis
rurais, segundo o ponto 3 do Decreto-lei nº 228/2009.
Entende-se por empreendimento de
agro-turismo como sendo os imóveis situados em explorações agrícolas que
permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou
a participação nos trabalhos ai desenvolvidos, segundo o ponto 6, do artigo 18º
do Decreto-lei nº 39/2008, que veio mais tarde ser alterado e republicado pelo
Decreto-lei nº 228/2009.
Depois da análise
ao projecto foram sugeridas algumas medidas higio-sanitárias a nível de:
1. Condições gerais
·
Deverá ser aplicada
a acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, ao abrigo do ponto 2,
do artigo 2º do Decreto-lei nº 163/2006;
·
Deverá dispor de
posto de primeiros socorros, ou armário/caixa com o conteúdo mínimo destinado
aos primeiros socorros de acordo com o artigo 48º do Decreto-lei nº 243/86.
2. Zonas Comuns
As zonas comuns devem ser instaladas de acordo com o que
vem previsto nos pontos 1 e 3 do artigo 13º da Portaria nº 937/2008.
3. Unidades de
alojamento
De
acordo o previsto no ponto 4, do artigo 10º referente às Condições Gerais de
Instalação, da Portaria nº 937/2008 "As
unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo
no espaço rural podem integrar -se num edifício ou num conjunto de edifícios,
com excepção dos hotéis rurais que forem construídos de raiz, cujas unidades de
alojamento devem estar situadas num único edifício ou em edifícios integrados
numa entidade arquitectónica única.".
As
unidades de alojamento devem ser instaladas de acordo com o que está previsto
nos pontos 1 e 2 do artigo 14º da Portaria nº 937/2008.
4.Cozinha
A instalação das cozinhas deve cumprir o que
está previsto no ponto 1 do artigo 15º da Portaria nº 937/2008.
5.Instalações
sanitárias
As Instalações Sanitárias devem ser instaladas
de acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 16º da Portaria nº 937/2008.
5.1 Instalações
sanitárias para pessoas com mobilidade
condicionada
A instalação sanitária para pessoas com mobilidade condicionada deve estar devidamente equipada de acordo a
Secção 2.9 (Instalações sanitárias de utilização geral) do Capitulo 2, do Anexo
que consta do Decreto-lei nº 163/2006
de 8 de Agosto, referente a acessibilidade de
espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.
6.Água destinada ao
consumo humano
De acordo com o previsto com o artigo 9º do
Decreto-lei nº
306/2007, referente ao tratamento da água
Uma vez que não é
referida a entidade gestora responsável pelo abastecimento de água na clínica,
o abastecimento poderá ser feito por sistema público (rede pública) ou sistema
particular (captação própria), devendo, no entanto, serem cumpridos os
requisitos em relação à qualidade da água de consumo humano, de acordo com o Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de
Agosto, que estabelece o regime de qualidade da água para consumo humano.
7. Resíduos
Recomenda-se a instalação de uma zona própria
para o acondicionamento e posterior recolha dos resíduos.
8.Piscina
A piscina que está inserida no projecto em
análise, constitui uma piscina de diversão, segundo o ponto 1.2 da parte 1 do
anexo do Decreto Regulamentar nº 5/97, referente à classificação.
Entende-se então por piscina de diversão: " as que comportam características
morfológicas e funcionais que as tornam particularmente adequadas para as actividades de jogo e diversão aquática, nomeadamente pelo recurso a acessórios
lúdicos, tais como escorregas, cascatas, repuxos, jactos de água e outros
dispositivos de animação".
Desta forma, deverá
apresentar as características presentes no artigo 5º da Portaria nº 358/2009,
referente às piscinas e no ponto 2.2, da parte 2, referente às condições
técnicas e de uso do anexo I do Decreto Regulamentar nº 5/97 referente às piscinas
de recreio e diversão.
Após a análise deste projecto consegui perceber o papel fundamental do
Técnico de Saúde Ambiental, pois nem sempre os projectos apresentados, estão de
acordo com a legislação em vigor, e graças ao nosso trabalho, podemos estar
contribuir de forma a que os projectos possam então cumprir a legislação e
serem aplicados de maneira a que não haja inconformidades nem possíveis perigos
para a saúde pública no futuro.
Fontes utilizadas:
- Decreto-lei nº
39/2008, disponível em:
- Decreto-lei nº
163/2006, disponível em:
- Portaria nº 937/2008, disponível em:
- Decreto Regulamentar nº 5/97, disponível em:
- Portaria nº 358/2009, disponível em:
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