Pesquisar

sábado, 7 de dezembro de 2013

Análise de Projectos para licenciamento

Olá de novo, caros leitores, hoje irei abordar a temática da análise de projectos para licenciamento dos mesmos.
No decorrer do presente estágio, tive a oportunidade de analisar um projecto para licenciamento de um empreendimento turístico em espaço rural para agro-turismo.

São empreendimentos de turismo no espaço rural, "os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural" (ponto 1 do Decreto-lei nº 228/2009).
            Os empreendimentos turísticos no espaço rural estão classificados em: Casas de campo, agro-turismo e hotéis rurais, segundo o ponto 3 do Decreto-lei nº 228/2009.
            Entende-se por empreendimento de agro-turismo como sendo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos ai desenvolvidos, segundo o ponto 6, do artigo 18º do Decreto-lei nº 39/2008, que veio mais tarde ser alterado e republicado pelo Decreto-lei nº 228/2009.

Depois da análise ao projecto foram sugeridas algumas medidas higio-sanitárias a nível de:

1. Condições gerais

·         Deverá ser aplicada a acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, ao abrigo do ponto 2, do artigo 2º do Decreto-lei nº 163/2006;
·         Deverá dispor de posto de primeiros socorros, ou armário/caixa com o conteúdo mínimo destinado aos primeiros socorros de acordo com o artigo 48º do Decreto-lei nº 243/86.

2. Zonas Comuns

As zonas comuns devem ser instaladas de acordo com o que vem previsto nos pontos 1 e 3 do artigo 13º da Portaria 937/2008.

3. Unidades de alojamento

De acordo o previsto no ponto 4, do artigo 10º referente às Condições Gerais de Instalação, da Portaria nº 937/2008 "As unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural podem integrar -se num edifício ou num conjunto de edifícios, com excepção dos hotéis rurais que forem construídos de raiz, cujas unidades de alojamento devem estar situadas num único edifício ou em edifícios integrados numa entidade arquitectónica única.".
As unidades de alojamento devem ser instaladas de acordo com o que está previsto nos pontos 1 e 2 do artigo 14º da Portaria nº 937/2008.

4.Cozinha

A instalação das cozinhas deve cumprir o que está previsto no ponto 1 do artigo 15º da Portaria nº 937/2008.

5.Instalações sanitárias

As Instalações Sanitárias devem ser instaladas de acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 16º da Portaria nº 937/2008.

5.1 Instalações sanitárias para pessoas com mobilidade condicionada
A instalação sanitária para pessoas com mobilidade condicionada deve estar devidamente equipada de acordo a Secção 2.9 (Instalações sanitárias de utilização geral) do Capitulo 2, do Anexo que consta do Decreto-lei 163/2006 de 8 de Agosto, referente a acessibilidade de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.

6.Água destinada ao consumo humano

De acordo com o previsto com o artigo 9º do Decreto-lei 306/2007, referente ao tratamento da água
Uma vez que não é referida a entidade gestora responsável pelo abastecimento de água na clínica, o abastecimento poderá ser feito por sistema público (rede pública) ou sistema particular (captação própria), devendo, no entanto, serem cumpridos os requisitos em relação à qualidade da água de consumo humano, de acordo com o Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de Agosto, que estabelece o regime de qualidade da água para consumo humano.

7. Resíduos

Recomenda-se a instalação de uma zona própria para o acondicionamento e posterior recolha dos resíduos.

8.Piscina

A piscina que está inserida no projecto em análise, constitui uma piscina de diversão, segundo o ponto 1.2 da parte 1 do anexo do Decreto Regulamentar 5/97, referente à classificação.
Entende-se então por piscina de diversão: " as que comportam características morfológicas e funcionais que as tornam particularmente adequadas para as actividades de jogo e diversão aquática, nomeadamente pelo recurso a acessórios lúdicos, tais como escorregas, cascatas, repuxos, jactos de água e outros dispositivos de animação".


Desta forma, deverá apresentar as características presentes no artigo 5º da Portaria nº 358/2009, referente às piscinas e no ponto 2.2, da parte 2, referente às condições técnicas e de uso do anexo I do Decreto Regulamentar 5/97 referente às piscinas de recreio e diversão.


Após a análise deste projecto consegui perceber o papel fundamental do Técnico de Saúde Ambiental, pois nem sempre os projectos apresentados, estão de acordo com a legislação em vigor, e graças ao nosso trabalho, podemos estar contribuir de forma a que os projectos possam então cumprir a legislação e serem aplicados de maneira a que não haja inconformidades nem possíveis perigos para a saúde pública no futuro.




Fontes utilizadas:

- Decreto-lei nº 228/2009, disponível em:

- Decreto-lei nº 39/2008, disponível em:

- Decreto-lei nº 163/2006, disponível em:

- Decreto-lei nº 243/86, disponível em:

- Portaria 937/2008, disponível em:

- Decreto-lei 306/2007, disponível em:

- Decreto Regulamentar 5/97, disponível em:

- Portaria nº 358/2009, disponível em:

Sem comentários:

Enviar um comentário