No decorrer do
presente estágio surgiu a possibilidade de realizar uma vistoria a uma pedreira
pois de acordo com a alínea p) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 340/2007 de 12 de
outubro, entende-se por pedreira como sendo “o
conjunto formado por qualquer massa mineral objecto do licenciamento, pelas
instalações necessárias à sua lavra, área de extracção e zonas de defesa, pelos
depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem
assim, pelos seus anexos”.
Como já foi referido, a vistoria em
questão teve como objectivo determinar a existência de conformidade do
estabelecimento industrial com os regulamentos e condicionamentos legais
exigidos, desta forma em relação às entidades intervenientes é necessário
previamente determinar a classificação do estabelecimento industrial em função
do risco potencial que apresenta, para que possa ser definida a entidade que
vai coordenar a vistoria, segundo o Decreto-lei nº 209/2008 de 29 de outubro, que
estabelece o regime de exercício da actividade industrial.
A pedreira na qual foi aplicada a
vistoria é considerada de tipo 1, visto que se encontra sujeita a, pelo menos
um dos seguintes regimes jurídicos:
- Avaliação de impacte ambiental;
- Prevenção e controlo integrados da
poluição;
- Prevenção de acidentes grave que
envolvam substâncias perigosas;
- Operação de gestão de resíduos
perigosos.
Posto isto, as entidades
intervenientes no processo desta vistoria foram:
- Entidade coordenadora - Direcção Regional de Economia (DRE);
- Agência Portuguesa do Ambiente
(APA);
- Autoridade para as Condições de
Trabalho (ACT);
- Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR);
- Direcção Geral de Saúde (DGS).
No que toca ao papel da Unidade de
Saúde Pública, que foi em representação da Direcção Geral de Saúde (DGS), foi a
verificação das instalações sociais, nas quais se incluem as instalações
sanitárias, os vestiários, os balneários e sala de refeições.
Após análise da legislação em vigor (Portaria
nº 702/80 de 22 de setembro, referente ao Regulamento Geral de Higiene no
Trabalho em Estabelecimentos Industriais, artigos 139º e 140º, que faz
referência a Instalações Sanitárias)
foi possível verificar algumas anomalias presentes nas instalações sanitárias,
que funcionavam também como vestiários e balneários:
Figura 1: Inconformidades verificadas
nas instalações sanitárias, balneários e vestiários
|
Como tal, apresentam-se algumas
propostas de melhoria das instalações:
Figura 2: Propostas de melhoria das instalações
sanitárias, balneários e vestiários
|
No que diz respeito à sala de
refeições, e após análise da legislação em vigor (Portaria nº 702/80, de 22 de
setembro, artigo 141º, que faz referência a "Refeitórios")
foi possível identificar as seguintes anomalias:
Figura 3: Inconformidades verificadas
nos refeitórios
|
Como tal, apresentam-se algumas
propostas de melhoria das instalações:
Figura 4: Propostas de melhoria do
refeitório
|
Uma outra responsabilidade da Unidade
de Saúde Pública, neste caso do Técnico de Saúde Ambiental, é o controlo e
vigilância da qualidade da água com destino ao consumo humano (de acordo com o
estipulado no Decreto-Lei nº 117/95, de 30 de maio, que regulamenta o conteúdo
funcional do Técnico de Saúde Ambiental). Neste caso específico, a água é
obtida através de um furo próprio, e as últimas análises efetuadas revelaram
que existiam bactérias coliformes (coliformes fecais), o que faz desta água,
uma água imprópria para consumo (de acordo com o Decreto-Lei nº 306/2007, de 27
de agosto, que estabelece o regime de qualidade de água destinada ao consumo
humano). Como tal, é crucial a aplicação de medidas que terminem este problema,
como por exemplo o reforço do sistema de desinfeção da água, pois enquanto
existir este problema existe a ameaça grave para a saúde pública.
No final da vistoria, todas as
entidades já referidas, reuniram-se para elaborar o auto de vistoria, no qual
ficaram registadas algumas anomalias observadas durante a vistoria ao
estabelecimento, bem como as medidas de correção a implementar.
Como conclusão, posso afirmar que a
realização desta vistoria serviu para me aperceber da importância que as
vistorias em conjunto com outras entidades de outras áreas, quando feitas a
este tipo de estabelecimento industrial faz com que aumente o nível de eficácia
da vistoria a todos os níveis, pois será possível identificar, reduzir e
melhorar riscos que possam vir a transformar-se em ameaças para a saúde pública
e/ou dos próprios trabalhadores.
Fontes utilizadas:
- Decreto-Lei
nº340/2007 de 12 de outubro, disponível em:
- Decreto-lei nº 209/2008 de 29 de
outubro, disponível em:
- Portaria nº 702/80 de 22 de
setembro, disponível em:
- Decreto-Lei nº 117/95, de 30 de
maio, disponível em:
- Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de
agosto, disponível em:
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