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sábado, 7 de dezembro de 2013

Vistoria a uma pedreira

No decorrer do presente estágio surgiu a possibilidade de realizar uma vistoria a uma pedreira pois de acordo com a alínea p) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 340/2007 de 12 de outubro, entende-se por pedreira como sendo “o conjunto formado por qualquer massa mineral objecto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos”.

Como já foi referido, a vistoria em questão teve como objectivo determinar a existência de conformidade do estabelecimento industrial com os regulamentos e condicionamentos legais exigidos, desta forma em relação às entidades intervenientes é necessário previamente determinar a classificação do estabelecimento industrial em função do risco potencial que apresenta, para que possa ser definida a entidade que vai coordenar a vistoria, segundo o Decreto-lei nº 209/2008 de 29 de outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial.

A pedreira na qual foi aplicada a vistoria é considerada de tipo 1, visto que se encontra sujeita a, pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos:

- Avaliação de impacte ambiental;              
- Prevenção e controlo integrados da poluição;
- Prevenção de acidentes grave que envolvam substâncias perigosas;
- Operação de gestão de resíduos perigosos.

Posto isto, as entidades intervenientes no processo desta vistoria foram:

- Entidade coordenadora - Direcção Regional de Economia (DRE);
- Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);
- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
Direcção Geral de Saúde (DGS).


No que toca ao papel da Unidade de Saúde Pública, que foi em representação da Direcção Geral de Saúde (DGS), foi a verificação das instalações sociais, nas quais se incluem as instalações sanitárias, os vestiários, os balneários e sala de refeições.


Após análise da legislação em vigor (Portaria nº 702/80 de 22 de setembro, referente ao Regulamento Geral de Higiene no Trabalho em Estabelecimentos Industriais, artigos 139º e 140º, que faz referência a Instalações Sanitárias) foi possível verificar algumas anomalias presentes nas instalações sanitárias, que funcionavam também como vestiários e balneários:

Figura 1: Inconformidades verificadas nas instalações sanitárias, balneários e vestiários

Como tal, apresentam-se algumas propostas de melhoria das instalações:

Figura 2: Propostas de melhoria das instalações sanitárias, balneários e vestiários

No que diz respeito à sala de refeições, e após análise da legislação em vigor (Portaria nº 702/80, de 22 de setembro, artigo 141º, que faz referência a "Refeitórios") foi possível identificar as seguintes anomalias:

Figura 3: Inconformidades verificadas nos refeitórios

Como tal, apresentam-se algumas propostas de melhoria das instalações:

Figura 4: Propostas de melhoria do refeitório

Uma outra responsabilidade da Unidade de Saúde Pública, neste caso do Técnico de Saúde Ambiental, é o controlo e vigilância da qualidade da água com destino ao consumo humano (de acordo com o estipulado no Decreto-Lei nº 117/95, de 30 de maio, que regulamenta o conteúdo funcional do Técnico de Saúde Ambiental). Neste caso específico, a água é obtida através de um furo próprio, e as últimas análises efetuadas revelaram que existiam bactérias coliformes (coliformes fecais), o que faz desta água, uma água imprópria para consumo (de acordo com o Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de agosto, que estabelece o regime de qualidade de água destinada ao consumo humano). Como tal, é crucial a aplicação de medidas que terminem este problema, como por exemplo o reforço do sistema de desinfeção da água, pois enquanto existir este problema existe a ameaça grave para a saúde pública.

No final da vistoria, todas as entidades já referidas, reuniram-se para elaborar o auto de vistoria, no qual ficaram registadas algumas anomalias observadas durante a vistoria ao estabelecimento, bem como as medidas de correção a implementar.


Como conclusão, posso afirmar que a realização desta vistoria serviu para me aperceber da importância que as vistorias em conjunto com outras entidades de outras áreas, quando feitas a este tipo de estabelecimento industrial faz com que aumente o nível de eficácia da vistoria a todos os níveis, pois será possível identificar, reduzir e melhorar riscos que possam vir a transformar-se em ameaças para a saúde pública e/ou dos próprios trabalhadores.


Fontes utilizadas:

- Decreto-Lei nº340/2007 de 12 de outubro, disponível em:

- Decreto-lei nº 209/2008 de 29 de outubro, disponível em:

- Portaria nº 702/80 de 22 de setembro, disponível em:

- Decreto-Lei nº 117/95, de 30 de maio, disponível em:

- Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de agosto, disponível em:

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